Ação que questiona a efetivação sem concurso de 98 mil servidores estaduais em 2007 foi julgada.
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as
preliminares. Em seguida, o Tribunal conheceu da ação direta, julgando-a
parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I,
II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007, do Estado de Minas
Gerais, vencidos em parte os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Marco
Aurélio, que a julgavam totalmente procedente. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para, em relação aos cargos
para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade
em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir
efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de
julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a
posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo aos serviços públicos
essenciais prestados à população. Em relação aos cargos para os quais exista
concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir
efeitos imediatamente. Ficam ressalvados dos efeitos desta decisão:
a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica em efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores;
b) os que se submeteram a concurso público quanto aos cargos para os quais foram aprovados;
c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Vencidos o Ministro Joaquim Barbosa, que modulava os efeitos da decisão em menor extensão, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava seus efeitos. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica em efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores;
b) os que se submeteram a concurso público quanto aos cargos para os quais foram aprovados;
c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Vencidos o Ministro Joaquim Barbosa, que modulava os efeitos da decisão em menor extensão, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava seus efeitos. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Veja os andamentos do Processo:
ANDAMENTO DO PROCESSO: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4876&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
PEÇAS DO PROCESSO: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4332889